Artigo 5.º
Certificado HAREC
- Compete ao ICP a emissão de certificado HAREC.
- Os candidatos aprovados em exame de aptidão correspondente às categorias
de amador A ou B podem requerer ao ICP a emissão de certificado HAREC, de
acordo com o estabelecido por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações.
CAPÍTULO III
Licença de estação de amador nacional
Artigo 6. º
Concessão de licença de estação de amador nacional
- A licença de estação de amador nacional pode ser concedida a:
a) Candidatos aprovados em exame de aptidão de amador;
b) Indivíduos de nacionalidade estrangeira, titulares de um certificado
HAREC, que permaneçam em Portugal por mais de três meses;
c) Indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha celebrado
acordos de reciprocidade, que sejam titulares de uma licença de estação
de amador válida, emitida pelas autoridades competentes, e que tenham
autorização de residência em Portugal;
d) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham residido
em país com os quais haja acordos de reciprocidade e sejam titulares de
uma licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades
competentes desse país;
e) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham residido
em país membro da CEPT e que sejam titulares de um certificado HAREC
emitido pelas autoridades competentes desse país.
- Podem ser concedidas licenças de estação de amador nacional temporárias,
por períodos de 30 dias, renováveis por igual período:
a) A indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha
celebrado acordos de reciprocidade e que sejam titulares de uma licença
de estação de amador válida, emitida pelas autoridades competentes;
b) A indivíduos de nacionalidade portuguesa nas condições referidas na
alínea d) do número anterior.
- Às associações de amadores legalmente constituídas podem ser
concedidas licenças para a instalação de estações de amador, estações
repetidoras e estações de radiobaliza, desde que os seus corpos gerentes
sejam constituídos por associados titulares de certificados de amador
nacionais.
- As associações de amadores são plenamente responsáveis pela utilização
das estações de radiocomunicações referidas no número anterior.
- Os procedimentos a observar para requerer a emissão, a renovação e a
actualização de licença de estação de amador nacional são
estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das
comunicações.
Artigo 7. º
Direitos e obrigações do titular da licença de estação de amador nacional
- Constituem direitos do titular da licença de estação de amador
nacional:
a) Instalar e utilizar uma estação constituída por equipamentos radioeléctricos
e sistemas radiantes de construção artesanal ou de produção
industrial;
b) Partilhar com outros amadores a utilização de uma mesma estação;
c) Instalar em viaturas os equipamentos a que se refere a alínea a);
d) Utilizar, mediante prévia autorização do ICP, os equipamentos a que
se refere a alínea a) a bordo de embarcações.
- Constituem obrigações do titular da licença de estação de amador
nacional:
a) Apresentar a licença às entidades de fiscalização competentes,
sempre que estas o solicitem;
b) Facultar o acesso às suas instalações radioeléctricas, aos agentes
de fiscalização do ICP credenciados para o efeito e às autoridades
policiais, prestando-lhes todas as informações necessárias ao
desempenho das suas funções.
- Nos casos em que o titular da licença de estação de amador nacional
seja uma associação de amador, fica a mesma especialmente obrigada a:
a) Remeter, anualmente, o relatório de actividade aprovado pela
respectiva assembleia geral;
b) Comunicar ao ICP, no prazo de 60 dias, quaisquer alterações aos
estatutos ou aos corpos sociais.
Artigo 8. º
Licença emitida por Estado membro da UE
Os titulares de licença de estação de amador emitida por um Estado membro
da União Europeia são equiparados, para efeitos do disposto do presente
diploma, aos titulares de licença de estação de amador nacional.
Artigo 9. º
Licença de estação de amador CEPT
- Ao titular de uma licença de estação de amador nacional pode ser atribuída
uma licença de estação de amador CEPT, mediante requerimento dirigido ao
ICP, para o efeito.
- Os procedimentos para a emissão da licença de estação de amador CEPT e
o modelo da licença de estação de amador CEPT são estabelecidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- O titular de uma licença de estação de amador CEPT pode, durante
estadas temporárias em Portugal, utilizar uma estação móvel ou portátil
do serviço de amador, com base na aplicação das recomendações
pertinentes da CEPT, nomeadamente a Recomendação T/R 61-01.
- Os amadores estrangeiros titulares de uma licença de estação de amador
CEPT estão isentos de pagamento de taxa pela utilização temporária, em
território nacional, de uma estação móvel ou portátil do serviço de
amador.
Artigo 10.º
Obrigações do titular da licença de estação de amador CEPT
- Os titulares de uma licença de estação de amador CEPT estão
especialmente obrigados a:
a) Observar as normas constantes do Regulamento das Radiocomunicações
anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, da Recomendação
TR/61-01 da CEPT e do presente diploma;
b) Observar todas as limitações que lhe sejam impostas quanto às condições
locais de natureza técnica ou pelos poderes públicos;
c) Utilizar o indicativo de chamada atribuído à sua estação, precedido
da designação específica CT ou CU e acrescida da letra M ou P,
consoante se trate de uma estação móvel ou portátil, respectivamente;
d) Observar as condições técnicas correspondentes às categorias de
amador, equivalentes à classe de licença de estação de amador CEPT de
que são titulares.
- Ao titular de uma licença de estação de amador CEPT não é garantida
protecção contra eventuais interferências radioeléctricas prejudiciais.
- As classes de licença de estação de amador CEPT e a respectiva
correspondência com as categorias nacionais de amador são fixadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações :
Artigo 11.º
Validade e renovação da licença de estação de amador nacional
- A licença de estação de amador nacional é válida por um período de
cinco anos, renovável por iguais períodos.
- O pedido de renovação da licença deve ser apresentado dentro dos 90
dias anteriores ao termo de validade.
- No caso de o pedido de renovação da licença ser efectuado após o seu
termo de validade, e até ao período de um ano, o seu titular fica impedido
de efectuar o serviço de amador nesse período, bem como sujeito ao
pagamento de uma sobretaxa por cada mês de atraso no pedido de renovação
da licença.
- Em caso de alteração de qualquer das características ou indicações
constantes na licença, o titular deve requerer o respectivo averbamento e
efectuar o pagamento da taxa correspondente.
- Após a recepção da nova licença, deve o seu titular enviar
imediatamente ao ICP o título da licença inicial não alterado.
Artigo 12. º
Cancelamento
- A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se
verifiquem os seguintes factos:
a) Falecimento do titular;
b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;
c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no n.º
2 do Artigo 22.º
- Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o
amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo de 30
dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento constituinte
da estação.
- Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode proceder ao
desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou ceder o
equipamento a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome e a
morada do novo proprietário.
CAPÍTULO IV
Estações de amador
Artigo 13. º
Condições de exploração das estações de amador
- As estações de amador apenas podem ser utilizadas para as comunicações
com outras estações de amador, nacionais ou estrangeiras, quer
directamente, quer através de estações repetidoras de amador.
- O amador de nacionalidade estrangeira pode ocasionalmente operar estações
de amadores portugueses que satisfaçam as características da licença de
que é titular, devendo transmitir o indicativo da estação operada,
seguido do seu próprio indicativo.
- No que respeita ao isolamento, à protecção contra riscos de incêndios
e à segurança das pessoas, a instalação e a utilização de estações
de amador deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança de
Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, com as alterações que lhe
foram introduzidas pelo Decreto--Lei n. º 303/76, de 26 de Abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 77/90, de 12 de Março.
- O titular de uma estação de amador é plenamente responsável por todas
as infracções cometidas, pela totalidade dos danos causados pela não
verificação das condições técnicas de segurança e pela deficiente
instalação de estações de amador.
- As condições técnicas a que deve obedecer a exploração das estações
de amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações.
Artigo 14. º
Situação de crise ou guerra
- Em situação de crise ou de guerra, a pedido das entidades competentes,
pode o ICP requisitar as estações de amador para comunicações de emergência.
- Declarada a situação de crise ou guerra, e enquanto ela durar, pode o
ICP, a pedido das entidades competentes, suspender no todo ou em parte a
utilização das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador.
Artigo 15.º
Outras situações de emergência
- O titular de uma estação de amador pode utilizar a sua estação para a
transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, em casos
de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais.
- Durante as situações de emergência a transmissão das mensagens deve
ser efectuada nas faixas de frequências do serviço de amador previstas
para esse efeito e estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações.
- Em caso de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais, o
titular de uma estação de amador pode estabelecer ligação a estações
de outros serviços de radiocomunicações.
Artigo 16. º
Proibições
- O titular de uma licença de estação de amador não pode modificar os
equipamentos de construção artesanal ou de produção industrial que sejam
parte integrante da sua estação, conferindo-lhe características
correspondentes a uma categoria superior à que consta da licença.
- Os equipamentos radioeléctricos de produção industrial de uma estação
de amador cujas características tenham sido objecto de alteração não
podem ser operados sem prévia vistoria e aprovação por parte do ICP.
- O titular de uma licença de estação de amador não pode permitir a
utilização da sua estação por indivíduos cuja categoria de amador seja
inferior à sua.
- O titular de uma licença de estação de amador não pode(permitir a
utilização da sua estação por indivíduos de nacionalidade estrangeira
ou de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro não titulares de
licença de estação de amador nacional ou de licença de estação de
amador CEPT.
- O titular de uma estação de amador não pode permitir a utilização da
sua estação por indivíduos de nacionalidade portuguesa não titulares de
certificado de amador nacional.
- Não é permitida a utilização de qualquer estação fixa de amador em
local diferente do indicado na licença respectiva.
- Não é permitida a utilização de qualquer estação de amador a bordo
de uma aeronave.
- O titular de uma licença de estação de amador não pode falsear
qualquer das características ou indicações constantes na mesma.
- A licença de estação de amador é intransmissível.
Artigo 17.º
Radiocomunicações interditas
É especialmente vedado aos amadores:
a) Utilizar códigos nas emissões, exceptuando-se os previstos no Regulamento
das Radiocomunicações da Convenção Internacional das Telecomunicações ou
outros aprovados pelo ICP;
b) Utilizar as estações de amador para fins ilícitos;
c) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que
obtidas por intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga
respeito à segurança da vida humana ou outros casos de emergência;
d) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de
outros serviços de radiocomunicações;
e) Emitir música e publicidade de qualquer natureza;
f) Interligar equipamentos de estações de amador com serviços de
telecomunicações de uso público;
g) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou
enganosos;
h) Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações de
amador e de outros serviços de radiocomunicações;
i) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;
j) Utilizar nas comunicações palavras ou expressões ofensivas da moral ou
dos bons costumes.
Artigo 18. º
Faixas de frequência do serviço de amador
- As faixas de frequências e as classes de emissão reservadas ao serviço
de amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações.
- O ICP pode, sempre que se realizem concursos entre os amadores nacionais,
ou entre estes e os amadores estrangeiros, mediante proposta fundamentada de
amadores ou de associações de amadores, autorizar, durante o período
desses concursos e para essa finalidade, a utilização sem restrição de
distância, tipo de emissão ou de categoria de amador, de qualquer das
faixas de frequência atribuídas ao serviço de amador.
Artigo 19.º
Indicativos de chamada ou de escuta
- Às estações de amador são atribuídos pelo ICP indicativos de chamada
de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção
Internacional das Telecomunicações, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
39-A/92, de 1 de Outubro.
- Mediante requerimento fundamentado dirigido ao ICP, aos participantes em
concursos, eventos ou em comemorações de eventos de interesse, organizados
por amadores ou por associações de amadores, podem ser concedidos,
excepcionalmente e por períodos de curta duração, indicativos de chamada
especiais.
Artigo 20. º
Interferências radioeléctricas
- Sempre que uma estação de amador cause interferências na recepção de
serviços nacionais que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP
determinará as providências necessárias para que a interferência seja
eliminada, depois de verificado que essa interferência não é devida a
qualquer deficiência quer das características do receptor, quer da sua
instalação, incluindo a respectiva antena.
- Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de
dispositivos apropriados na estação de amador, quer pela utilização de
aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço
interferido, a estação de amador não pode funcionar nessa frequência
durante o período em que aquele serviço é afectado.
- No caso referido no número anterior, o horário de funcionamento da estação
de amador é fixado pelo ICP.
- O ICP pode proibir o funcionamento da estação de amador nessa frequência,
no caso de o serviço interferido ser de regime permanente e a interferência
ser de molde a não permitir a execução do serviço.
- No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de
dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o proprietário
da estação de amador pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação
desses dispositivos, correndo as despesas por sua conta.
- Logo que a interferência da responsabilidade da estação de amador seja
eliminada, o amador deverá comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma
vistoria extraordinária, liquidando, simultaneamente, a respectiva taxa.
Artigo 21.º
Fiscalização
- Compete ao ICP fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no
presente diploma.
- Para os efeitos do número anterior, o ICP pode, sempre que o julgar
conveniente, proceder à vistoria das estações de amador.
CAPÍTULO V
Regime de taxas
Artigo 22.º
Taxas
- A realização de exame de aptidão de amador, a emissão de certificado
de amador nacional, de certificado HAREC, a selagem dos equipamentos da estação,
a emissão, renovação, actualização e emissão de segunda via de licença
de estação de amador nacional, de emissão e actualização da licença de
estação de amador CEPT, a utilização de estação, a concessão de
indicativo de escuta ou de chamada especial estão sujeitas ao pagamento de
taxas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das
comunicações, nos termos do disposto no n. º 1 do Artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro.
- A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação
de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso
de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar
à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão.
- As associações de amadores estão isentas do pagamento da taxa de
utilização da estação de amador.
- Aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos pode ser
concedida uma redução do valor da taxa de utilização da estação de
amador, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de
incapacidade permanente do beneficiário ou de cópia devidamente
autenticada, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 23.º
Coimas
- Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 25 000$, no
caso de pessoas singulares, ou até 50 000$, no caso de pessoas colectivas,
as seguintes infracções:
a) Não emissão ou emissão incorrecta do indicativo de chamada;
b) Utilização de uma estação fixa de amador em local diferente do
indicado na licença;
c) Não cumprimento do disposto no n.º 3 do Artigo 7.º do presente
diploma.
- Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10 000$ a 50 000$,
no caso de pessoas singulares, ou até 100 000$, no caso de pessoas
colectivas:
a) Utilização pelo amador de estação não licenciada;
b) Utilização nas comunicações de palavras ou expressões ofensivas da
moral ou dos bons costumes;
c) Recusa do acesso ao local de instalação da estação aos responsáveis
pela fiscalização radioeléctrica;
d) Modificação dos equipamentos da estação de amador, conferindo-lhe
características correspondentes a uma categoria superior à que consta da
licença;
e) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo cuja categoria
de amador seja inferior à sua;
f) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de
nacionalidade estrangeira ou de nacionalidade portuguesa residente no
estrangeiro não titular de uma licença de estação de amador nacional
ou de uma licença de estação de amador CEPT;
g) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de
nacionalidade portuguesa não titular de um certificado de amador
nacional;
h) Utilização de estação de amador por indivíduo não titular de um
certificado de amador nacional;
i) Não apresentação do certificado ou licença de estação de amador
nacional decorridos 15 dias úteis após a sua solicitação pelas
entidades de fiscalização competentes;
j) Não cumprimento das notificações do ICP para eliminar as interferências
radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações;
l) Utilização de faixas de frequências e classes de emissão diferentes
das autorizadas para o serviço de amador;
m) Utilização de códigos nas emissões, exceptuando-se os previstos no
Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pelo ICP;
n) Emissão de música e de publicidade.
- Consideram-se contra-ordenações puníveis com coima de 20 000$ a 100
000$, no caso de pessoas singulares, ou até 200 000$, no caso de pessoas
colectivas, as seguintes infracções:
a) Estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços de
radiocomunicações, sem prévia autorização do ICP;
b) Retransmissão de emissões de estações de radiodifusão sonora ou de
outros serviços de radiocomunicações;
c) Transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda
que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a transmissão
diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência;
d) Interligação do serviço de amador com os serviços de telecomunicações
de uso público;
e) Emissão de indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos
com deliberada intenção de prejudicar terceiros;
f) Transmissão de sinais de alarme falsos;
g) Interferência intencional nas comunicações de outras estações de
amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações;
h) Utilização da estação de amador para fins ilícitos.
- A negligência é punível.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas
as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da licença de estacão amador por um período de um a três
meses, com selagem dos equipamentos, nos casos referidos nos n.º' 1 e 2, alíneas
b), c), d) e I), do Artigo 23.º;
b) Apreensão dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos referidos
no n.º 2 do Artigo 23.º, alíneas a), h), i), g) e m);
c) Cancelamento da licença de estação de amador, com selagem dos
equipamentos, por um período até dois anos, nos casos referidos nos n.º' 2,
alíneas e), f), g) e n), e 3 do Artigo 23.º;
d) Cancelamento da licença de estação de amador nacional, quando o seu
titular seja uma associação de amador, por um período até dois anos, em
caso de incumprimento do disposto do n.º 3, alíneas a) e b), do Artigo 7.º
Artigo 25.º
Processamento das contra-ordenações
- A instrução dos processos contra-ordenacionais a instaurar ao abrigo do
disposto no presente diploma é da competência do ICP.
- A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente
diploma é da competência do presidente do ICP, com a faculdade de delegação
nos demais membros do conselho de administração.
- O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Equiparação
- Os amadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam
titulares de licenças de amador correspondentes às categorias D ou C e à
categoria B ingressam na categoria B e na categoria A, respectivamente.
- Nas situações referidas no número anterior, o ICP emitirá, sem
qualquer encargo para os amadores, a licença correspondente às novas
categorias, devendo, para o efeito, os interessados remeter ao ICP a licença
de estação de amador nacional de que são titulares.
Artigo 27. º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares n.º' 56/83, de 23 de Junho, e
59/85, de 27 de Setembro.
Artigo 28.º
Disposições transitórias
Aos casos omissos é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.º' 147/87, de
24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal
António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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Página "Decreto de Lei N.º5/91, de 17/01" actualizada em:
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