Decreto de Lei N.º5/95, de 17/01 

    O actual Regulamento de Amador de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 56/83, de 23 de Junho, aglomera uma multiplicidade de disposições normativas contendo, a par de normas que definem conceitos e estabelecem princípios gerais, outras que estabelecem meros procedimentos administrativos e ainda normas de conteúdo técnico.
A densidade de conteúdo do citado Regulamento contribui para a elevada complexidade e extensão do diploma cuja estrutura urge reformular. Por outro lado, desde a publicação daquele Regulamento até ao presente, ocorreram profundas modificações no quadro normativo aplicável, justificando-se estabelecer uma nova disciplina jurídica para o serviço de amador de radiocomunicações.
Neste domínio, são especialmente revistas certas matérias - nomeadamente quanto a categorias de amador, faixas de frequência e classes de emissão e matérias de exames - e contemplam-se, expressamente, práticas adquiridas no decorrer dos anos e destituídas de consagração legal.
Acolhem-se os princípios expressos no Regulamento das Radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, bem como os princípios decorrentes de recomendações da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT), de que Portugal é signatário, designadamente os constantes da Recomendação T/R 61-01 da CEPT e da Recomendação T/R 61-02 da CEPT.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

Artigo 2. º
Categoria de amador
  1. Os amadores são agrupados nas categorias A, B e C, as quais permitem operar estações de amador com a potência máxima, respectivamente, de 1500 W, 750 W e 150 W, funcionando nas faixas de frequências do serviço amador estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
  2. O ingresso nas categorias B e C depende apenas de aprovação em exame de aptidão para a respectiva categoria.
  3. O ingresso na categoria A só é autorizado a amadores da categoria B que, cumulativamente, tenham obtido aprovação no exame da categoria A, tenham operado estação própria nos últimos dois anos e aos quais não haja sido aplicada qualquer sanção por violação das normas em vigor nos últimos 12 meses.
  4. O exercício dos direitos inerentes a uma dada categoria pelo amador pressupõe o averbamento no respectivo certificado de amador nacional, após aprovação em exame de aptidão.
CAPÍTULO II
Condições de admissão a amador
Artigo 3. º
Exame de aptidão de amador
  1. Podem requerer exame de aptidão para qualquer categoria de amador os indivíduos, com mais de 16 anos de idade, nacionais de Estados membros da União Europeia ou nacionais de Estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade e desde que tenham autorização de residência em Portugal.
  2. Os exames de aptidão de amador são requeridos ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
  3. Aos indivíduos que sofram de incapacidades físicas ou sensoriais não inibidoras do exercício da actividade de amador, que comprovem o seu estado, podem ser concedidos apoios relativos à forma de realização dos exames.
  4. Os procedimentos a observar para a realização de exame de aptidão de amador, bem como as matérias dos referidos exames, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 4. º
Certificado de amador nacional
  1. O certificado de amador nacional é concedido pelo ICP aos candidatos aprovados em exame de aptidão.
  2. O titular de um certificado de amador nacional fica autorizado a operar qualquer estação de amador cujas características correspondam à categoria para a qual tenha obtido aprovação.
Artigo 5.º
Certificado HAREC
  1. Compete ao ICP a emissão de certificado HAREC.
  2. Os candidatos aprovados em exame de aptidão correspondente às categorias de amador A ou B podem requerer ao ICP a emissão de certificado HAREC, de acordo com o estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
CAPÍTULO III
Licença de estação de amador nacional
Artigo 6. º
Concessão de licença de estação de amador nacional
  1. A licença de estação de amador nacional pode ser concedida a:
      a) Candidatos aprovados em exame de aptidão de amador;
      b) Indivíduos de nacionalidade estrangeira, titulares de um certificado HAREC, que permaneçam em Portugal por mais de três meses;
      c) Indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade, que sejam titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades competentes, e que tenham autorização de residência em Portugal;
      d) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham residido em país com os quais haja acordos de reciprocidade e sejam titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades competentes desse país;
      e) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham residido em país membro da CEPT e que sejam titulares de um certificado HAREC emitido pelas autoridades competentes desse país.
  2. Podem ser concedidas licenças de estação de amador nacional temporárias, por períodos de 30 dias, renováveis por igual período:
      a) A indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade e que sejam titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades competentes;
      b) A indivíduos de nacionalidade portuguesa nas condições referidas na alínea d) do número anterior.
  3. Às associações de amadores legalmente constituídas podem ser concedidas licenças para a instalação de estações de amador, estações repetidoras e estações de radiobaliza, desde que os seus corpos gerentes sejam constituídos por associados titulares de certificados de amador nacionais.
  4. As associações de amadores são plenamente responsáveis pela utilização das estações de radiocomunicações referidas no número anterior.
  5. Os procedimentos a observar para requerer a emissão, a renovação e a actualização de licença de estação de amador nacional são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 7. º
Direitos e obrigações do titular da licença de estação de amador nacional
  1. Constituem direitos do titular da licença de estação de amador nacional:
      a) Instalar e utilizar uma estação constituída por equipamentos radioeléctricos e sistemas radiantes de construção artesanal ou de produção industrial;
      b) Partilhar com outros amadores a utilização de uma mesma estação;
      c) Instalar em viaturas os equipamentos a que se refere a alínea a);
      d) Utilizar, mediante prévia autorização do ICP, os equipamentos a que se refere a alínea a) a bordo de embarcações.
  2. Constituem obrigações do titular da licença de estação de amador nacional:
      a) Apresentar a licença às entidades de fiscalização competentes, sempre que estas o solicitem;
      b) Facultar o acesso às suas instalações radioeléctricas, aos agentes de fiscalização do ICP credenciados para o efeito e às autoridades policiais, prestando-lhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.
  3. Nos casos em que o titular da licença de estação de amador nacional seja uma associação de amador, fica a mesma especialmente obrigada a:
      a) Remeter, anualmente, o relatório de actividade aprovado pela respectiva assembleia geral;
      b) Comunicar ao ICP, no prazo de 60 dias, quaisquer alterações aos estatutos ou aos corpos sociais.
Artigo 8. º
Licença emitida por Estado membro da UE

Os titulares de licença de estação de amador emitida por um Estado membro da União Europeia são equiparados, para efeitos do disposto do presente diploma, aos titulares de licença de estação de amador nacional.

Artigo 9. º
Licença de estação de amador CEPT
  1. Ao titular de uma licença de estação de amador nacional pode ser atribuída uma licença de estação de amador CEPT, mediante requerimento dirigido ao ICP, para o efeito.
  2. Os procedimentos para a emissão da licença de estação de amador CEPT e o modelo da licença de estação de amador CEPT são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
  3. O titular de uma licença de estação de amador CEPT pode, durante estadas temporárias em Portugal, utilizar uma estação móvel ou portátil do serviço de amador, com base na aplicação das recomendações pertinentes da CEPT, nomeadamente a Recomendação T/R 61-01.
  4. Os amadores estrangeiros titulares de uma licença de estação de amador CEPT estão isentos de pagamento de taxa pela utilização temporária, em território nacional, de uma estação móvel ou portátil do serviço de amador.
Artigo 10.º
Obrigações do titular da licença de estação de amador CEPT
  1. Os titulares de uma licença de estação de amador CEPT estão especialmente obrigados a:
      a) Observar as normas constantes do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, da Recomendação TR/61-01 da CEPT e do presente diploma;
      b) Observar todas as limitações que lhe sejam impostas quanto às condições locais de natureza técnica ou pelos poderes públicos;
      c) Utilizar o indicativo de chamada atribuído à sua estação, precedido da designação específica CT ou CU e acrescida da letra M ou P, consoante se trate de uma estação móvel ou portátil, respectivamente;
      d) Observar as condições técnicas correspondentes às categorias de amador, equivalentes à classe de licença de estação de amador CEPT de que são titulares.
  2. Ao titular de uma licença de estação de amador CEPT não é garantida protecção contra eventuais interferências radioeléctricas prejudiciais.
  3. As classes de licença de estação de amador CEPT e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações :
Artigo 11.º
Validade e renovação da licença de estação de amador nacional
  1. A licença de estação de amador nacional é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
  2. O pedido de renovação da licença deve ser apresentado dentro dos 90 dias anteriores ao termo de validade.
  3. No caso de o pedido de renovação da licença ser efectuado após o seu termo de validade, e até ao período de um ano, o seu titular fica impedido de efectuar o serviço de amador nesse período, bem como sujeito ao pagamento de uma sobretaxa por cada mês de atraso no pedido de renovação da licença.
  4. Em caso de alteração de qualquer das características ou indicações constantes na licença, o titular deve requerer o respectivo averbamento e efectuar o pagamento da taxa correspondente.
  5. Após a recepção da nova licença, deve o seu titular enviar imediatamente ao ICP o título da licença inicial não alterado.
Artigo 12. º
Cancelamento
  1. A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se verifiquem os seguintes factos:
      a) Falecimento do titular;
      b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;
      c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 22.º
  2. Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento constituinte da estação.
  3. Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário.
CAPÍTULO IV
Estações de amador
Artigo 13. º
Condições de exploração das estações de amador
  1. As estações de amador apenas podem ser utilizadas para as comunicações com outras estações de amador, nacionais ou estrangeiras, quer directamente, quer através de estações repetidoras de amador.
  2. O amador de nacionalidade estrangeira pode ocasionalmente operar estações de amadores portugueses que satisfaçam as características da licença de que é titular, devendo transmitir o indicativo da estação operada, seguido do seu próprio indicativo.
  3. No que respeita ao isolamento, à protecção contra riscos de incêndios e à segurança das pessoas, a instalação e a utilização de estações de amador deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto--Lei n. º 303/76, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 77/90, de 12 de Março.
  4. O titular de uma estação de amador é plenamente responsável por todas as infracções cometidas, pela totalidade dos danos causados pela não verificação das condições técnicas de segurança e pela deficiente instalação de estações de amador.
  5. As condições técnicas a que deve obedecer a exploração das estações de amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 14. º
Situação de crise ou guerra
  1. Em situação de crise ou de guerra, a pedido das entidades competentes, pode o ICP requisitar as estações de amador para comunicações de emergência.
  2. Declarada a situação de crise ou guerra, e enquanto ela durar, pode o ICP, a pedido das entidades competentes, suspender no todo ou em parte a utilização das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador.

Artigo 15.º
Outras situações de emergência
  1. O titular de uma estação de amador pode utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, em casos de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais.
  2. Durante as situações de emergência a transmissão das mensagens deve ser efectuada nas faixas de frequências do serviço de amador previstas para esse efeito e estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
  3. Em caso de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais, o titular de uma estação de amador pode estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações.

Artigo 16. º
Proibições
  1. O titular de uma licença de estação de amador não pode modificar os equipamentos de construção artesanal ou de produção industrial que sejam parte integrante da sua estação, conferindo-lhe características correspondentes a uma categoria superior à que consta da licença.
  2. Os equipamentos radioeléctricos de produção industrial de uma estação de amador cujas características tenham sido objecto de alteração não podem ser operados sem prévia vistoria e aprovação por parte do ICP.
  3. O titular de uma licença de estação de amador não pode permitir a utilização da sua estação por indivíduos cuja categoria de amador seja inferior à sua.
  4. O titular de uma licença de estação de amador não pode(permitir a utilização da sua estação por indivíduos de nacionalidade estrangeira ou de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro não titulares de licença de estação de amador nacional ou de licença de estação de amador CEPT.
  5. O titular de uma estação de amador não pode permitir a utilização da sua estação por indivíduos de nacionalidade portuguesa não titulares de certificado de amador nacional.
  6. Não é permitida a utilização de qualquer estação fixa de amador em local diferente do indicado na licença respectiva.
  7. Não é permitida a utilização de qualquer estação de amador a bordo de uma aeronave.
  8. O titular de uma licença de estação de amador não pode falsear qualquer das características ou indicações constantes na mesma.
  9. A licença de estação de amador é intransmissível.

Artigo 17.º
Radiocomunicações interditas

É especialmente vedado aos amadores:

Artigo 18. º
Faixas de frequência do serviço de amador
  1. As faixas de frequências e as classes de emissão reservadas ao serviço de amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
  2. O ICP pode, sempre que se realizem concursos entre os amadores nacionais, ou entre estes e os amadores estrangeiros, mediante proposta fundamentada de amadores ou de associações de amadores, autorizar, durante o período desses concursos e para essa finalidade, a utilização sem restrição de distância, tipo de emissão ou de categoria de amador, de qualquer das faixas de frequência atribuídas ao serviço de amador.
Artigo 19.º
Indicativos de chamada ou de escuta
  1. Às estações de amador são atribuídos pelo ICP indicativos de chamada de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/92, de 1 de Outubro.
  2. Mediante requerimento fundamentado dirigido ao ICP, aos participantes em concursos, eventos ou em comemorações de eventos de interesse, organizados por amadores ou por associações de amadores, podem ser concedidos, excepcionalmente e por períodos de curta duração, indicativos de chamada especiais.

Artigo 20. º
Interferências radioeléctricas
  1. Sempre que uma estação de amador cause interferências na recepção de serviços nacionais que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP determinará as providências necessárias para que a interferência seja eliminada, depois de verificado que essa interferência não é devida a qualquer deficiência quer das características do receptor, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena.
  2. Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação de amador, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço interferido, a estação de amador não pode funcionar nessa frequência durante o período em que aquele serviço é afectado.
  3. No caso referido no número anterior, o horário de funcionamento da estação de amador é fixado pelo ICP.
  4. O ICP pode proibir o funcionamento da estação de amador nessa frequência, no caso de o serviço interferido ser de regime permanente e a interferência ser de molde a não permitir a execução do serviço.
  5. No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o proprietário da estação de amador pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação desses dispositivos, correndo as despesas por sua conta.
  6. Logo que a interferência da responsabilidade da estação de amador seja eliminada, o amador deverá comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria extraordinária, liquidando, simultaneamente, a respectiva taxa.

Artigo 21.º
Fiscalização
  1. Compete ao ICP fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma.
  2. Para os efeitos do número anterior, o ICP pode, sempre que o julgar conveniente, proceder à vistoria das estações de amador.
CAPÍTULO V
Regime de taxas
Artigo 22.º
Taxas
  1. A realização de exame de aptidão de amador, a emissão de certificado de amador nacional, de certificado HAREC, a selagem dos equipamentos da estação, a emissão, renovação, actualização e emissão de segunda via de licença de estação de amador nacional, de emissão e actualização da licença de estação de amador CEPT, a utilização de estação, a concessão de indicativo de escuta ou de chamada especial estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos do disposto no n. º 1 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro.
  2. A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em questão.
  3. As associações de amadores estão isentas do pagamento da taxa de utilização da estação de amador.
  4. Aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos pode ser concedida uma redução do valor da taxa de utilização da estação de amador, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente do beneficiário ou de cópia devidamente autenticada, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 23.º
Coimas
  1. Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 25 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 50 000$, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
      a) Não emissão ou emissão incorrecta do indicativo de chamada;
      b) Utilização de uma estação fixa de amador em local diferente do indicado na licença;
      c) Não cumprimento do disposto no n.º 3 do Artigo 7.º do presente diploma.
  2. Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10 000$ a 50 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 100 000$, no caso de pessoas colectivas:
      a) Utilização pelo amador de estação não licenciada;
      b) Utilização nas comunicações de palavras ou expressões ofensivas da moral ou dos bons costumes;
      c) Recusa do acesso ao local de instalação da estação aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica;
      d) Modificação dos equipamentos da estação de amador, conferindo-lhe características correspondentes a uma categoria superior à que consta da licença;
      e) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo cuja categoria de amador seja inferior à sua;
      f) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de nacionalidade estrangeira ou de nacionalidade portuguesa residente no estrangeiro não titular de uma licença de estação de amador nacional ou de uma licença de estação de amador CEPT;
      g) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de nacionalidade portuguesa não titular de um certificado de amador nacional;
      h) Utilização de estação de amador por indivíduo não titular de um certificado de amador nacional;
      i) Não apresentação do certificado ou licença de estação de amador nacional decorridos 15 dias úteis após a sua solicitação pelas entidades de fiscalização competentes;
      j) Não cumprimento das notificações do ICP para eliminar as interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações;
      l) Utilização de faixas de frequências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o serviço de amador;
      m) Utilização de códigos nas emissões, exceptuando-se os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pelo ICP;
      n) Emissão de música e de publicidade.
  3. Consideram-se contra-ordenações puníveis com coima de 20 000$ a 100 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 200 000$, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
      a) Estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações, sem prévia autorização do ICP;
      b) Retransmissão de emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;
      c) Transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência;
      d) Interligação do serviço de amador com os serviços de telecomunicações de uso público;
      e) Emissão de indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros;
      f) Transmissão de sinais de alarme falsos;
      g) Interferência intencional nas comunicações de outras estações de amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações;
      h) Utilização da estação de amador para fins ilícitos.
  4. A negligência é punível.

Artigo 24.º
Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

Artigo 25.º
Processamento das contra-ordenações
  1. A instrução dos processos contra-ordenacionais a instaurar ao abrigo do disposto no presente diploma é da competência do ICP.
  2. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do ICP, com a faculdade de delegação nos demais membros do conselho de administração.
  3. O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 26.º
Equiparação
  1. Os amadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de licenças de amador correspondentes às categorias D ou C e à categoria B ingressam na categoria B e na categoria A, respectivamente.
  2. Nas situações referidas no número anterior, o ICP emitirá, sem qualquer encargo para os amadores, a licença correspondente às novas categorias, devendo, para o efeito, os interessados remeter ao ICP a licença de estação de amador nacional de que são titulares.

Artigo 27. º
Legislação revogada

São revogados os Decretos Regulamentares n.º' 56/83, de 23 de Junho, e 59/85, de 27 de Setembro.

Artigo 28.º
Disposições transitórias

Aos casos omissos é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.º' 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.

 


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 

 


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